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Supremo Tribunal Federal
Policial rodoviário preso na Operação Diamante Negro pede para responder a processo em liberdade

O policial rodoviário S.C.P., preso desde 20 de maio deste ano em função da “Operação Diamante Negro”, em que a Polícia Federal desfez um esquema voltado para a extração ilegal de madeira para produção de carvão vegetal, impetrou o Habeas Corpus 95411, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), pleiteando o direito de responder em liberdade ao processo que lhe é movido na 1ª Vara Federal da Comarca de Três Lagoas (MS).

Ele alega constrangimento ilegal por parte do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de liminar em pleito semelhante. Inicialmente preso provisoriamente, ele teve sua prisão convertida em preventiva, em 29 de maio, juntamente com outros policiais rodoviários presos além dele, que está recolhido no Centro de Triagem do Complexo Penitenciário de Campo Grande (MS).

Na oportunidade, o juízo considerou desnecessário decretar ordem de prisão contra produtores de carvão e policiais militares ambientais. Quanto aos rodoviários, alegou necessidade de garantia da ordem pública, “em face do risco de que, caso sejam libertados ou permaneçam em liberdade, continuem a cometer crimes, trazendo insegurança e afetando a paz e a tranqüilidade públicas”. Segundo o juiz, contra os policiais rodoviários pesam imputações de cometimento dos crimes previstos nos artigos 316 (concussão), 317 (corrupção passiva), 318 (facilitação de contrabando ou descaminho) e 288 (quadrilha ou bando) do Código Penal.

A defesa alega, entretanto, que o policial está sofrendo constrangimento ilegal, vez que não foram fundamentados os pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal (CPP) para mantê-lo preso, quais sejam: garantir que os réus não vão continuar praticando crimes; proteger o andamento do processo e a integridade das testemunhas e, ainda, evitar uma possível fuga por parte do réu. HCs impetrados no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e no STJ tiveram sucessivamente negados pedidos de liminar. No STJ, o pedido foi negado com base na Súmula 691, do STF, que veda  a análise de HC que ainda não tenha sido analisado em outro tribunal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão denegatória.

Não haveria provas

A defesa alega que, nos depoimentos colhidos em juízo, bem como nas demais provas colhidas na fase policial, teria ficado  demonstrado que não existe o suposto crime de formação de quadrilha imputado aos réus e, também, que não haveria indícios de crimes praticados por S.C.P, que teria sido denunciado “com base em meras suposições”. Também seria suposição a afirmação de que  ele “poderia cometer novos delitos”. Tampouco seria razoável o argumento de que o crime dos policiais rodoviários teria provocado clamor público.

A defesa lembra, a propósito, que o STF tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar, motivada pela gravidade do delito, “padece de defeito evidente e intransponível, porque tal razão é inábil para sustentar o decreto de prisão preventiva”. Isto porque fundar a prisão preventiva nesse caso “é antecipar a punição do trânsito em julgado de sentença condenatória”. 

Quanto a persistir no cometimento de delitos, a defesa alega que isto era impossível, pois o policial e colegas haviam sido removidos para serviços administrativos.

Além da revogação da prisão preventiva, a defesa pede, alternativamente, a concessão de liminar até que o TRF-3 julgue no mérito o HC lá impetrado, ou a concessão de habeas corpus de ofício, em razão do flagrante constrangimento ilegal de que seria vítima o policial rodoviário.

FK/LF

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Published date: Qui, 24 Jul 2008 09:00:00 -0300
Link: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=93661


PSOL pede a suspensão do projeto de integração do Rio São Francisco

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou, nesta quarta-feira (23), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4113, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), buscando a suspensão do projeto de transposição das águas do rio São Francisco e de todo o Decreto nº 5.995/2006, do presidente da República, que institui o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (PISF).

O PSOL alega que o decreto, editado com objetivo de viabilizar o projeto de transposição das águas do rio, ofende a Constituição Federal (CF) em diversos de seus dispositivos, entre eles os artigos 37, caput; 48, inciso IV; 49, inciso XVI; 70, caput, e 231, parágrafo terceiro.

Lembra que foi a partir desse decreto que se passou a implementar o PISF, tendo sido concedida a licença de instalação pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em 23 de março do ano passado, que autorizou o Ministério da Integração Nacional a iniciar as obras dos trechos II e II do Eixo Norte de do trecho V do Eixo Leste do projeto de integração das bacias do rio com as bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional.

Lei autônoma

O PSOL alega que o decreto 5.955 não é um decreto regulamentar que se fundamente em qualquer lei de natureza orçamentária que tenha previsto, inclusive com anterioridade, as obras de transposição do São Francisco. Conforme o partido, “a base normativa do PISF é, inegavelmente, o Decreto nº 5.995/96”. Tratar-se-ia, portanto, de um decreto autônomo, capaz de suscitar seu controle por meio de ADI. Entretanto, no caso de o STF decidir que não se trata de caso de ação de inconstitucionalidade, ela poderia ser, alternativamente, convertida em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

O partido argumenta que o projeto de transposição não pode ser disciplinado apenas pelo presidente da República. Recorda que, segundo previsão do artigo 48, IV, da CF, é da competência do Congresso Nacional dispor sobre matérias da União, especialmente sobre: “IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento”, como é o caso do PISF. Com isso, estaria sendo afrontado, também, o princípio constitucional da separação dos Poderes (artigos 1º, 2º e 60, parágrafo o4º, III, CF).

Terras indígenas

Também o fato de parte das obras do PISF se realizar em território indígena (território truká) exigiria prévia aprovação do Congresso Nacional (artigos 49, XVI, e 231, parágrafo 3º da CF), alega o PSOL. Ele observa que, segundo o artigo 49, XVI, cabe ao Congresso Nacional “autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais”.

Argumenta, ainda, que o PISF fere o caput do artigo 70, que prevê o princípio da eficiência dos gastos públicos. Segundo o partido, o PISF consumirá R$ 7,352 bilhões no período de 2004 a 2011, apenas numa projeção inicial. Quando concluído, em 2025, levará água a cerca de 12 milhões de habitantes, mas afetará apenas 5% do território nordestino e 0,3% da população do semi-árido brasileiro.

A agremiação afirma que há, em contrapartida, dois projetos destinados a combater a seca no semi-árido nordestino, um da Articulação do Semi-Árido (ASA) e outro da Agência Nacional de Águas (Atlas Nordeste).

O primeiro deles compreende dois programas com o mesmo objetivo do PISF: o programa Um Milhão de Cisternas e o programa Uma Terra e Duas Águas. O primeiro deles já beneficiou, até agora, segundo o partido, cerca de 5 milhões de pessoas em 1.031 municípios, por meio de 221.514 cisternas construídas. No projeto foram investidos apenas 287,89 milhões, “um valor quase 50 vezes menor do que o valor abarcado no PISAF e que, inobstante este fato, alcança quase que a metade do número de pessoas que o Projeto de Integração almeja tocar”.

Já o programa Uma Terra e Duas Águas envolve a construção de áreas de captação de água de chuva e tanques de armazenamento, com o propósito de propiciar água para consumo humano e animal e para proporcionar a produção agrícolas. Até 2002, já haviam sido construídos 1,944 milhão de tanques, melhorando a condição de uma área de cerca de 305 mil hectares de sequeiro.

Por seu turno, o programa Atlas para o Nordeste, comparativamente ao PISF, tem uma abrangência três vezes maior de pessoas beneficiadas que ele e exigiria investimentos de R$ 3,6 bilhões, “metade do valor necessário para a implementação do PISF”.

Liminar

O PSOL pede urgência na concessão de medida liminar. Alega que o PISF já teve 17% de seu projeto executado, com efeitos que serão irreversíveis. Daí por que requer que a medida seja concedida sem oitiva prévia do Presidente da República, responsável pela edição do decreto impugnado. Segundo o partido, isso propiciará um maior debate sobre o projeto, inclusive quanto a sua viabilidade hídrica e, em termos mais amplos, eficiência, em face dos demais projetos existentes.

Pede, também, a indicação de peritos ou de uma comissão de peritos para emitirem laudos técnicos e pareceres necessários para comprovar a viabilidade ou não do PISF e sua conseqüente constitucionalidade ou não. No mérito, pede a procedência da ADI com eficácia erga omnes (para todos) e efeito vinculante em relação à Administração Pública e ao Judiciário, a declaração de inconstitucionalidade e a conseqüente retirada do Decreto 5.955 do ordenamento jurídico do país.

FK/LF

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Published date: Qua, 23 Jul 2008 20:12:00 -0300
Link: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=93660


PTB pede inconstitucionalidade da lei de interceptação telefônica

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4112, proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) contra a lei que trata de interceptação telefônica (Lei 9.296/96).  Na ação, o PTB pede a inconstitucionalidade de cinco dispositivos da lei, mas observa que toda a norma deve ser declarada ilegal se o STF "julgar melhor".

De acordo com o partido, a lei é incompatível com a Constituição Federal nos trechos que garantem a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, do sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas e telefônicas (artigo 5º, incisos X, XII, LIV, e LVI).

O primeiro dispositivo questionado pelo PTB é o parágrafo único do artigo 1º da lei, que permite a quebra de sigilo de dados de computadores (sistemas de informática) e de sistemas telemáticos. Para o partido, o dispositivo "atentou contra a inviolabilidade do sigilo das comunicações no âmbito de processamento de dados".

O PTB afirma que a Constituição Federal "garantiu a inviolabilidade do sigilo das comunicações privadas de uma maneira geral, excetuando apenas os das comunicações telefônicas". A agremiação acrescenta que, mesmo com relação a dados de sistemas telemáticos, "deve-se dizer que o texto constitucional só parece permitir a interceptação de ´comunicação telefônica` stricto sensu (ou seja, da voz), e não da ´comunicação via telefone` (compreendendo a telemática)".

O segundo dispositivo questionado é o inciso III do artigo 2º da lei, que impede a interceptação telefônica quando o fato investigado for infração penal punida com detenção. O partido alega que a regra é genérica, viola o devido processo legal e não respeita o princípio da proporcionalidade.

"O legislador, de forma irrazoável, não indicou expressamente os casos em que a interceptação poderia ser possível", alega o PTB. Por isso, a agremiação pretende que seja dado ao texto da lei uma interpretação conforme a Constituição para permitir que a interceptação telefônica somente seja possível para crimes considerados de especial gravidade e não para qualquer crime punido com reclusão.

O segundo e terceiro dispositivos impugnados são o caput e o inciso II do artigo 3º, que permitem que o juiz determine a interceptação telefônica "de ofício" e durante a "instrução processual penal". O partido afirma que, nessa parte, a norma compromete o "princípio da imparcialidade" e "cria a figura do ´juiz inquisidor`, inaceitável diante do processo acusatório adotado no Brasil".

Por fim, o PTB contesta o parágrafo 2º do artigo 4º da lei, que dá ao juiz o prazo máximo de 24 horas para decidir sobre o pedido de interceptação. O partido que diz que a regra "visa, sem dúvida, impedir de modo indireto, por meio de um prazo desproporcional, que o magistrado tenha a possibilidade de sequer examinar os autos".

Ao fazer um "breve histórico" da lei, o PTB argumenta que “os chamados grampos telefônicos se banalizaram e se multiplicaram por todo o país, gerando um efeito utilitarista e nocivo”. Diz ainda que, por qualquer razão, as autoridades que investigam obtêm facilmente autorização judicial com o argumento de investigar prática criminosa. 

Para o partido, o que teria de ser uma exceção, de que "deveria se lançar mão apenas em casos de extrema gravidade, virou incidente corriqueiro no foro criminal, mesmo quando esse instrumento é desnecessário".

A ação tem pedido de liminar para que os dispositivos contestados sejam suspensos em virtude dos "tumultos" que a norma vem causando no país ou para que seja aplicado ao caso dispositivo da Lei das Adis que permite o julgamento de mérito da ação pelo colegiado do STF sem necessidade de análise da liminar.

CM,RR/LF

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Published date: Qua, 23 Jul 2008 18:41:00 -0300
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Número de eleitores analfabetos e desistência de empresa alemã registrar a marca “rapadura” em destaque na Rádio Justiça

Dos 128 milhões de eleitores brasileiros aptos a votar em outubro, 8 milhões são analfabetos. Mais da metade dos 223 municípios paraibanos, por exemplo, tem maioria do eleitorado composta por pessoas que não sabem ler ou escrever, segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Em números absolutos, o estado só perde para a Bahia, com 203 municípios na mesma situação. Para falar sobre o assunto, o “Jornal da Justiça – 1ª Edição” desta quinta-feira (24) entrevista ao vivo o presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, desembargador Nilo Luiz Ramalho Vieira.

Outro tema de destaque no noticiário é a desistência da empresa alemã Rapunzel Naturkost de registrar a marca “rapadura”. Os reflexos desse registro para o Brasil foram alertados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Ceará, e as negociações para a desistência foram acompanhadas pela OAB Nacional. Produtos tipicamente brasileiros, como o açaí e o cupuaçu, passam por situações semelhantes. Acompanhe entrevista com o presidente da Comissão de Relações Internacionais da OAB Nacional, Roberto Busato. O “Jornal da Justiça – 1ª Edição” vai ao ar das 6h às 8h.

“Espaço Forense” esclarece lei que restringe ligações de telemarketing no DF

Os consumidores do Distrito Federal (DF) poderão optar, a partir de 13 de agosto, por não receber ligações de atendentes de telemarketing. A lei nº 4.171, de 8 de julho, cria um cadastro para bloqueio desses tipos de chamada. A multa por ligação feita sem o consentimento do morador é de R$ 10 mil. O Procon/DF ficará responsável por estabelecer critérios para divulgação do cadastro e pela fiscalização do cumprimento da lei. Sobre o assunto, o “Espaço Forense” entrevista nesta quinta-feira (24) o promotor de Justiça Guilherme Fernandes Neto, da Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor (Prodecon). Também participam do programa o vice-presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), Bruno Miragem, e o diretor-presidente do Procon/DF, Peniel Pacheco.  A partir das 11h.

Inclusão de nome de morador que não paga condomínio na Serasa é tema do “Hora Legal”

O morador do estado de São Paulo que deixar de pagar o condomínio ou o aluguel poderá ter o nome protestado e inscrito nos órgãos de restrição ao crédito, como a Serasa. A medida está na lei nº 13.160, sancionada nesta semana. Além de obrigar os cartórios do estado a aceitarem protesto de dívidas de moradores em atraso, a nova lei também promove mudanças importantes na relação entre moradores e administradoras. Para mais detalhes, o “Hora Legal” entrevista a advogada Elisângela Lima Borges. A partir das 8h.

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Published date: Qua, 23 Jul 2008 18:18:00 -0300
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STF arquiva habeas corpus em defesa de policial civil acusado de extorsão

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, arquivou o pedido de Habeas Corpus (HC 95394) em favor de agente da Polícia Civil acusado de extorsão. A defesa pretendia que o agente respondesse em liberdade à ação penal em curso na Justiça estadual do Distrito Federal.

A decisão do ministro foi tomada no dia 17 de julho. Segundo ele, “a princípio, os fundamentos apresentados para manutenção da prisão cautelar atendem, ao menos em tese, os requisitos” legais da prisão cautelar.

A prisão preventiva foi decretada pela 7ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. Além dos indícios de cometimento do crime, o agente e outros denunciados foram acusados de ameaçar a vítima de extorsão e até integrantes da Corregedoria da Polícia Civil.

Como o pedido de habeas corpus era contra decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Gilmar Mendes aplicou ao caso a Súmula 691. O dispositivo impede que o STF analise pedidos de habeas corpus contra decisão liminar de tribunal superior.

O presidente do STF determinou ainda que sua decisão seja comunicada “com a maior brevidade possível” ao STJ e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) para que essas cortes analisem com celeridade o mérito dos habeas corpus lá impetrados em defesa do agente.

Ao fazer a determinação o ministro considerou "a necessidade de razoável duração do processo no âmbito judicial e os efeitos prejudiciais que podem ser causados ao paciente [acusado] na esfera penal".

RR/LF

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Published date: Qua, 23 Jul 2008 17:05:00 -0300
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Espírito Santo tenta suspender pagamento de servidores com base em teto dos conselheiros do TC

O governo do Espírito Santo e o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores daquele estado (IPAJM) ajuizaram a Reclamação (RCL) 6278, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de informar o descumprimento da decisão da Corte na Suspensão de Segurança (SS 2995) que afastou a aplicação de um teto remuneratório aos servidores ativos e inativos  do Tribunal de Contas estadual com base no subsídio dos próprios conselheiros.

O governo espírito-santense e o IPAJM argumentam que ao decidir a legalidade do teto, confirmando a liminar anteriormente concedida, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo violou a decisão do STF na SS 2995, na qual foi suspensa liminar concedida pelo TJ-ES a servidores do TC-ES que requeriam o cumprimento de decisão do Tribunal de Contas estadual que fixou o seu teto remuneratório.

Argumentam, também, que a decisão do TJ-ES contraria determinação da Emenda Constitucional nº 41, regulando o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal (CF), que estabelece como limite para a remuneração dos servidores dos TCs dos estados os subsídios dos deputados estaduais.

Liminar

Na SS 2995, a então presidente do STF, ministra Ellen Gracie, deferiu o pedido do estado, em 7 de novembro de 2006, cassando a liminar concedida em favor dos servidores do TC-ES pelo TJ-ES que confirmava a decisão do TC sobre a remuneração de seus servidores.

Entretanto, ao decidir sobre o mérito do pedido dos servidores o TJ-ES fixou o prazo de 15 dias para cumprimento de seu acórdão que determinou a realização do pagamento aos servidores com base na remuneração dos conselheiros do TC, sob pena de multa diária de R$ 1.000.

O governo estadual e o IPAJM alegam, entretanto, que a decisão do TJ-ES ainda não transitou em julgado, porque foram interpostos embargos de declaração.

Apóiam-se, neste contexto, na Súmula 626, do STF. Pelo enunciado dessa súmula, “a suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo STF, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração”.

Além disso, sustentam que a decisão está em desconformidade com o artigo 5º da Lei 4.348/64, que veda a concessão de medida liminar em mandado de segurança impetrado com objetivo da reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens.

FK/LF

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Published date: Qua, 23 Jul 2008 16:49:00 -0300
Link: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=93656


Arquivado pedido de liberdade de delegado paulista

O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou o pedido de habeas corpus (HC 95386) em que Luiz Ozilak Nunes da Silva, delegado de polícia e comerciante em São Paulo, contestava a sua prisão, que já dura mais de 250 dias. A decisão do ministro é o dia 17 de julho.

Ozilak é acusado pelos crimes de tráfico de entorpecentes, lavagem de dinheiro e enriquecimento ilícito. É dono de um hotel avaliado em R$ 12 milhões e declara que foi premiado 17 vezes na loteria em pouco mais de três meses. A Justiça de primeiro grau acredita que o patrimônio foi construído com dinheiro do crime porque o enriquecimento é incompatível com o salário de policial.

A defesa alega que a prisão do delegado é ilegal por causa do excesso de prazo e porque a custódia foi decretada mesmo o acusado tendo permanecido em liberdade durante toda a tramitação do inquérito policial. Acrescenta que a prisão é uma medida extrema e foi decretada sem critério e apoiada apenas na gravidade da acusação, sem a demonstração de nenhum fato que pudesse ampará-la.

Além disso, afirma que o delegado está preso injustamente, pois a ação penal está paralisada, sem qualquer previsão de quando o seu curso será retomado. A defesa já recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu o pedido. No STF, pedia liminar para que Ozilak fique em liberdade até o julgamento definitivo deste pedido. No mérito, queria a revogação da ordem de prisão.

Negado seguimento

O ministro Gilmar Mendes decidiu negar seguimento (arquivar) ao processo por constatar que a questão da liberdade do acusado está pendente de julgamento no STF em outro habeas corpus, no qual já houve decisão que indeferiu a liminar.

“Os autos se encontram prontos para julgamento de mérito, nada justificando que a matéria seja revista durante este período de recesso, em decisão monocrática e através de outra ação”, afirmou o ministro.

CM/LF

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Published date: Qua, 23 Jul 2008 15:41:00 -0300
Link: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=93647


Policiais militares acusados de tortura contestam ordem de prisão preventiva

Três militares acusados de tortura pedem para recorrer da sentença em liberdade no Habeas Corpus 95406, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF). Por decisão da Justiça Militar do estado de Rondônia, eles conseguiram o direito de responder ao processo e recorrer da sentença em liberdade, conforme previsto no artigo 594 do Código de Processo Penal. O juiz também garantiu que o cumprimento da pena só ocorreria após o trânsito em julgado.

No entanto, ao recorrer da sentença, tiveram o pedido negado e as prisões preventivas decretadas pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO).   

Os acusados relatam que o desembargador do TJ-RO não apresentou justificativas quanto à necessidade das prisões. Por esse motivo, os militares pedem que seja concedida, liminarmente, liberdade e que o mandado de prisão seja expedido somente após esgotados os prazos de recursos nesta última instância.

GS/LF

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Published date: Qua, 23 Jul 2008 15:06:00 -0300
Link: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=93646


Policial civil pede aposentadoria especial

O policial civil Eurico Hummig Filho impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) Mandado de Injunção (MI 865), com pedido de liminar, no qual aponta omissão do Poder Legislativo em editar lei complementar federal sobre o direito à aposentadoria especial daqueles que exercem atividades de risco prejudiciais à saúde e à integridade física.

A defesa do policial alega que “o exercício das atividades policiais demanda um grau de desgaste físico e mental muito superior à média a que está submetida os demais servidores públicos”.

Eurico possui mais do que os 30 anos de serviço público necessários à concessão da aposentadoria especial, mas teve o pedido indeferido sob a alegação de que teria de se aposentar como os demais servidores, aos 35 anos de serviço. Para ele, isso acarreta riscos à sociedade, que conta com a atuação de policiais idosos, despreparados e desatualizados.

No pedido de liminar, o policial requer a concessão antecipada da aposentadoria especial, independente da idade, até o julgamento do mérito do MI ou até que o Legislativo supra a falta de regulamentação.

GS/LF

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Published date: Qua, 23 Jul 2008 14:18:00 -0300
Link: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=93645


Arquivado Habeas Corpus em favor de condenado por crime ambiental

O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, arquivou pedido de Habeas Corpus (HC 95396) impetrado em favor de Omar Najar, condenado pela Justiça Federal Paulista por crime ambiental. Ele é acusado de cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente.

Najar pretendia que fossem suspensos os efeitos da condenação e contestou o fato de sua candidatura para a Prefeitura de Americana, em São Paulo, estar sendo impugnada em virtude da condenação.

O ministro Peluso aplicou ao caso a Súmula 691, que impede o STF de analisar Habeas Corpus impetrado contra decisão liminar de tribunal superior. No caso, o pedido de Najar é contra decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Gomes de Barros, que não analisou a liminar por verificar que não há no caso “urgência”.

Segundo Peluso, o pedido de Najar é “inviável”. Para o ministro, “no caso, há sentença penal condenatória contra o paciente [o condenado], já transitada em julgado e originada de ação penal em que teve o réu, segundo se presume, oportunidade de defesa plena”. A pena privativa de liberdade a que Najar foi condenado foi convertida em restritiva de direitos.

O ministro Peluso também afastou o argumento da defesa, segundo o qual a condenação é ilegal porque foi determinada pela Justiça Federal, que seria incompetente para julgar o caso. Segundo ele, essa questão envolve “exame de prova, incabível em sede de habeas corpus”.

O local em que as árvores teriam sido cortadas, acrescentou o ministro, impede que se exclua, “a priori”, o interesse da União, fato que atrairia a competência da Justiça Federal para analisar a matéria.

“Em tais condições, nada justifica que, em provimento monocrático de natureza liminar, em regime de plantão, sejam suspensos os efeitos da condenação, mormente se na instância especial sequer há decisão que tenha indeferido o pedido de liminar, formulado com base nos mesmos argumentos.”, finalizou Peluso.

Na decisão, o ministro Peluso acrescenta que o pedido de Najar pouco se diferencia do feito em outro Habeas Corpus arquivado pelo ministro Ricardo Lewandowski, no dia 3 de junho.

RR/LF

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Published date: Qua, 23 Jul 2008 09:00:00 -0300
Link: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=93644


Divulgação de nomes de candidatos que respondem a processos em destaque na Rádio Justiça

A Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) divulgou hoje os nomes de candidatos a prefeito e a vice-prefeito das capitais que respondem a processos na Justiça. No total, são 350 pessoas. Os nomes estão no site www.amb.com.br. Esse é um dos destaques do “Jornal da Justiça – 1ª Edição” desta quarta-feira (23).

Possíveis infrações à legislação eleitoral cometidas pela internet serão analisadas caso-a-caso. A decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) gerou dúvidas entre partidos, candidatos e população sobre qual comportamento adotar na rede mundial de computadores. Será que os internautas podem expor os nomes de seus candidatos em sites? Sobre o assunto, o noticiário entrevista ao vivo o presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), desembargador Walter de Almeida Guilherme. O “Jornal da Justiça – 1ª Edição” vai ao ar das 6h às 8h.

Compras pela internet em debate no “Espaço Forense”

O número de brasileiros que comprou pelo menos uma vez pela rede mundial de computadores no ano passado chegou a 9,5 milhões. Para este ano, 12 milhões devem adquirir produtos pela internet. Escolher sites conhecidos e com boas referências são algumas das recomendações. No “Espaço Forense” desta quarta-feira (23), especialistas explicam, por exemplo, em que casos o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado, como o internauta comprova a compra e o que fazer se o produto apresenta algum defeito. Os entrevistados são o especialista em segurança na internet Alexandre Hashimoto e o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Rizzato Nunes, autor do livro “Bê-a-Bá do Consumidor: Dicas para Compras e Reclamações”. Também participa do programa o advogado especialista em Direito do Consumidor Arthur Rollo. A partir das 11h.

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Published date: Ter, 22 Jul 2008 19:04:00 -0300
Link: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=93643


Empresários estrangeiros pedem arquivamento de ação penal sobre sonegação de contribuições previdenciárias

O industrial italiano radicado no Brasil P.R., e os suíços radicados no Brasil R. B., economista, e E.J.C. e P.W., ambos administradores de empresas, impetraram o Habeas Corpus (HC) 95392, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), com a finalidade de arquivar ação penal que lhes é movida na 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo (SP), sob acusação de sonegação de contribuições previdenciárias (artigo 337-A, do Código Penal – CP).

P.R., que é também presidente do Centro São Paulo de Design (CSPD) e diretor do Departamento de Competitividade Industrial da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), e os três suíços são acusados de, na qualidade de membros da administração da empresa Rieter Automotive Brasil – Artefatos de Fibras Têxteis Ltda, terem supostamente sonegado, em períodos distintos entre os anos de 1998 e 2003, um total de R$ 920;402,05, em valores atualizados até novembro de 2006.

Débitos ainda não estariam constituídos

Os valores constam de três Notificações Fiscais de Lançamento de Débitos (NFLDs) e consistiriam na omissão, nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), dos pagamentos realizados aos empregados  da empresa sob a rubrica “participação nos lucros e resultados” (R$ 546.295,57); na omissão, nas mesmas guias, dos pagamentos efetuados aos contribuintes individuais que prestaram serviços à empresa (R$ 321.818,79) e, nas mesmas GFIPs, dos pagamentos por serviços prestados por cooperados por meio das cooperativas de trabalho Unimed Betim Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed de Taubaté Cooperativa de Trabalho Médico.

Os empresários alegam que estão sofrendo constrangimento ilegal, porquanto os créditos tributários em favor do INSS ainda não estariam definitivamente constituídos, o que somente se daria com o julgamento definitivo no âmbito administrativo. Sustentam que esses créditos ainda estão em fase de análise, seja perante a própria Secretaria da Receita Previdenciária, seja, em grau de recurso, perante o Conselho de Contribuintes

Mesmo assim, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo recebeu a denúncia do Ministério Público contra eles, expedindo precatórias para sua citação e interrogatório. Um dos empresários já teria, até, sido interrogado na 10ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, o que comprovaria “grave e patente ilegalidade derivada da abrupta e precipitada ação penal instaurada contra os pacientes”.

HCs

Diante disso, a defesa impetrou e teve sucessivamente negados, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedidos de liminar em habeas corpus, visando ao trancamento da ação penal. E é contra essa última decisão que eles se insurgem, no HC impetrado no STF.

No STJ, o relator do HC, ministro Jorge Mussi, fundamentou sua negativa de liminar no entendimento de que “o prévio exaurimento da instância administrativa para a propositura da ação penal é desnecessário quando se cuida da conduta prevista no artigo 337-A (sonegação de contribuições previdenciárias) do Código Penal.

A defesa alega que esta justificativa contraria entendimento do STF, e também do  próprio STJ, segundo o qual a exigibilidade de crédito tributário  somente ocorre quando não há mais pendência de processo administrativo. Cita, a propósito, o HC 60817, julgado pela 5ª Turma do STJ, tendo como relator o ministro Dílson Dibb, e o HC 69998, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Segundo a defesa, a acusação contra os empresários é a do artigo 337-A, do CP (sonegação de contribuição previdenciária), e não a do artigo 168-A (apropriação indébita de contribuições recolhidas dos contribuintes – empregados e terceiros), esta sim passível de gerar rejeição de parte da jurisprudência quanto à efetiva obrigatoriedade.

Por fim, a defesa pede o arquivamento da ação penal e a suspensão do interrogatório dos empresários ainda não ouvidos, até o julgamento de mérito do HC impetrado no STF.

A empresa

Apresentam, também, um perfil da Rieter Automotive Brasil – Artefatos de Fibras Têxteis Ltda. Segundo eles, a empresa, de origem suíça e fundada em 1795, é líder mundial nos segmentos compreendidos pelas duas divisões em que atua: a Rieter Textile Systems, que produz máquinas e sistemas integrados para a indústria têxtil, e a Rieter Automotive Systems, que, em parceria com fabricantes de automóveis, desenvolve e produz componentes, módulos e sistemas integrados de fibras, plásticos e metais destinados ao isolamento acústico e térmico de veículos. No Brasil, ela oferece cerca de mil empregos diretos.

FK/LF

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Published date: Ter, 22 Jul 2008 18:26:00 -0300
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Ministro nega liberdade a comerciante acusado de exploração sexual de crianças

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido formulado pelo comerciante D.B. a fim de obter o direito de responder em liberdade a inquérito policial instaurado contra ele na Comarca de Camboriú, em Santa Catarina. Preso desde janeiro, ele é acusado pela prática dos crimes de atentado violento ao pudor e exploração sexual de menor. A decisão do ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, é do dia 9 de julho.

No Habeas Corpus (HC) 95251, impetrado com pedido de liminar, a defesa alegava falta de fundamentação da ordem de prisão, além disso, que é idoso e portador de cardiopatia isquêmica grave. Sustentava, ainda, inexistir razão para ser mantido preso, pois possui residência fixa, é primário e tem bons antecedentes.

O ministro Gilmar Mendes indeferiu a liminar por entender que, no caso, não estão configurados a fumaça do bom direito e o perigo na demora, requisitos para a concessão do pedido.

De acordo com o ministro, a prisão do comerciante, determinada pela juíza de Direito da comarca de Camboriú-SC, foi devidamente justificada com base em provas evidentes de que o acusado efetivamente praticou atos libidinosos com duas menores, uma de 11 e outra de 16 anos, por diversas vezes. “Tais fatos, somados às considerações anotadas na decisão ora impugnada, de que os delitos supostamente se deram com a aquiescência da própria mãe das meninas, revela a probabilidade de recidiva nos mesmos eventos”, disse Gilmar Mendes.

O presidente do STF acrescentou que nos autos não há evidências de que manutenção da prisão resultaria em agravamento do quadro clínico da enfermidade do acusado. Assim, o ministro negou a liminar ressaltando que “fica afastada a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) apta a ensejar, em análise perfunctória, o deferimento da tutela de urgência requerida”.

EC/LF

Leia mais:

09/07/2008 - Comerciante acusado de exploração sexual de crianças pede para responder a processo em liberdade

 

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Published date: Ter, 22 Jul 2008 17:50:00 -0300
Link: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=93641


Condenado por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro pede para recorrer em liberdade

Condenado por tráfico de entorpecentes (artigos 12 e 14 da Lei  nº 6.368/76) e lavagem de dinheiro (artigo 1º da Lei 9.613/98) pela Justiça Federal em Goiás, V.P.L. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 95418, com pedido de liminar, pleiteando o direito de apelar da condenação em liberdade.

Ele alega ser vítima de duplo constrangimento ilegal: uma vez, porque está preso preventivamente há quase seis anos, sem condenação transitada em julgado; e, em segundo lugar, porque aguarda, há mais de quatro anos, o julgamento, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), de apelação contra a sentença condenatória de primeiro grau.

No presente HC, ele se insurge contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou liminar em pedido semelhante.

Nulidade

A defesa de V.P.L. alega nulidade do decreto de prisão  do juízo de primeiro grau, por falta de fundamentação. Segundo ela, o juiz apenas fundamentou a ordem de prisão no já superado artigo 2º, inciso II, da Lei 8.072/90 , que veda a concessão de liberdade provisória para autor de crime hediondo (como tráfico de entorpecentes), e no artigo 35 da Lei 6.368/76 (que só permitia apelação com réu condenado por tráfico de entorpecentes preso).

Sustenta, ainda, que não se deu ao apelante a oportunidade de ofertar a chamada defesa preliminar, além do que o processo estaria contaminado por prova ilícita, decorrente de interceptação telefônica. Isso porque os prazos de escuta teriam sido prorrogados além do máximo permitido, que é de 30 dias, alega a defesa.

Além disso, segundo a defesa, o juiz fundamentou a prisão preventiva com o argumento de que, “sabedores da existência de sentença condenatória, os réus não se furtariam a uma fuga”.

A defesa alega que “o juiz singular não alinhou, em relação ao paciente, qualquer fato concreto, juridicamente relevante, que justificasse a medida imposta (prisão preventiva), não decompondo do seu comportamento, durante a investigação policial ou em face da ação penal, circunstância confrontada com a conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal ou garantia da ordem pública (artigo 312 do Código de Processo Penal – CPP), estando o ato, de rigor, desprovido da indispensável necessidade que leva à sua formalização”.

Por fim, ela pede, além de alvará de soltura de V.P.L., em caráter liminar, a concessão do HC no mérito, para que seja cassada a decisão da ministra convocada do STJ e seja resguardado ao réu o direito constitucional ao duplo grau de jurisdição, sem necessidade de permanecer preso preventivamente.

FK/LF

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Published date: Ter, 22 Jul 2008 16:47:00 -0300
Link: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=93640


Deputado federal continuará respondendo por improbidade na 1ª instância

No dia 15 de julho, o deputado federal João Magalhães (PMDB-MG) teve pedido de liminar negado nos autos da Reclamação (RCL) 6254. Por meio da ação, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), ele pleiteava a suspensão imediata de 29 ações civis públicas em curso contra ele no Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares (MG) e no juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária Federal de Ipatinga (MG).

A decisão, pelo indeferimento da liminar, é do ministro Gilmar Mendes, presidente da Corte.

O deputado alegava que, em razão da função pública parlamentar que exercia, a justiça de primeiro grau é incompetente para processar e julgar as referidas ações por ato de improbidade administrativa contra ele. As ações civis públicas foram propostas contra ele pelo Ministério Público Federal (MPF) sob acusação de improbidade administrativa, em virtude de supostas fraudes em licitações públicas (artigos 9º, 10º, 11 e 12 da Lei nº 8.429/92).

Indeferimento

Quanto à alegação de usurpação da competência do Supremo, o ministro entendeu que, à primeira vista, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Ele esclareceu que o STF, no julgamento definitivo da RCL 2138 realizado em 13 de junho de 2007, assentou entendimento segundo o qual os ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, “c”; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992).

Na ocasião, consignou-se, ainda, que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos político-administrativos, na hipótese do artigo 102, inciso I, alínea “c”, da Constituição. Assim, somente o STF pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a suspensão de direitos políticos.

No entanto, Gilmar Mendes ressaltou que esses entendimentos não se aplicam ao caso em questão. Isto porque, a hipótese é de ações civis públicas por improbidade administrativa contra deputado federal, que não se submete ao regime especial de responsabilidade político-administrativa previsto na Lei n° 1.079/1950.

“No julgamento da RCL nº 2.208/SP, o Ministro Marco Aurélio consignou o entendimento segundo o qual escapa da competência originária desta Corte processar e julgar Deputados Federais e Senadores por crimes de responsabilidade”, disse o ministro, ao indeferir a liminar. Ele lembrou também que o Supremo confirmou esse entendimento no julgamento de recurso (agravo regimental) na RCL 5126.

EC/LF

Leia mais:

11/07/2008 - Deputado federal ajuíza reclamação contra processos a que responde na justiça de 1º grau

 

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Published date: Ter, 22 Jul 2008 16:17:00 -0300
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